O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, desde que haja acordo por parte de todos os condóminos – constituindo exceção a este princípio a alteração ao título constitutivo que ateste a junção ou divisão de frações, sendo que, neste caso, a alteração do respetivo documento é da responsabilidade exclusiva dos condóminos que procederam a tais obras.

Agora, a nova lei vem trazer outra exceção no sentido de facilitar a modificação ao título constitutivo da propriedade horizontal quando estejam em causa partes comuns do edifício. Assim, a falta de acordo para alteração do referido documento, quando se trate de partes comuns, pode ser suprida judicialmente sempre que os votos representativos dos condóminos que não a consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações de destinam.

O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou subscrever o documento particular de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.