A assembleia é o órgão deliberativo do condomínio a quem compete tomar as decisões que deverão ser executados pelo administrador – no prazo máximo de 15 dias, ou no prazo que a assembleia fixar, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.

Depois de aprovadas as deliberações, corre o prazo para as impugnações – que são 10 dias contados desde a data da deliberação para os condóminos que estiveram presentes na respetiva assembleia, ou 10 dias contados a partir da data da sua comunicação para os condóminos que estiveram ausentes.

No entanto, se estiverem em causa deliberações que careçam de unanimidade, o administrador deverá ter em atenção os seguintes prazos:

  • 30 dias para comunicar a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico as deliberações tomadas em assembleia
  • e 90 dias contados a partir da data em que os condóminos recebem a referida carta para que manifestem a sua concordância ou não relativamente à deliberação em apreço.

O importante é evitar que, na ausência de um prazo estipulado pela assembleia para a execução das deliberações, e não havendo nenhuma impossibilidade fundamentada a sua execução, seja protelada indeterminadamente em prejuízo do condomínio.