A lei atribui uma série de funções ao administrador do condomínio, desde a gestão financeira, ao zelo, à fiscalização e à implementação de medidas de segurança, bem como a funções administrativas – dentro destas funções administrativas, cabe-lhe prestar ao condomínio um conjunto de elementos relevantes, como:

  • Garantir, de forma visível e de fácil acesso, o contacto do administrador aos condóminos
  • Informar por escrito, sempre que solicitado, quais os encargos da fração para com o condomínio, especificando a sua natureza e respetivos prazos de pagamento. Se existirem dívidas referentes à fração, o administrador deve também informar na citada declaração o montante das mesmas, a respetiva natureza, a data em que se constituíram e a data de vencimento. Esta declaração é necessária para celebrar o contrato de compra e venda da fração e deve ser emitida no prazo de 10 dias
  • Informar por escrito ou por correio eletrónico sempre o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, arbitral, administrativo, injunção ou contraordenação
  • Informar os condóminos, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, arbitral, administrativo, injunção ou contraordenação, salvo relativamente a processos sujeitos a segredo de justiça, ou que, por qualquer outro motivo, envolvam informação que deve ser mantida sob reserva.

De forma geral, compete ao administrador informar os condóminos sobre todos os assuntos referentes ao condomínio, esclarecendo e facultando os documentos adequados para o efeito.