A vida no condomínio só funciona bem quando os condóminos desempenham o seu papel com responsabilidade e diligência.

Por isso, é importante lembrar aos condóminos algumas práticas que são vedadas, e outras que são obrigatórias. Não menos importante é também saber quais os atos que podem ou não carecer de autorização da assembleia:

Atos vedados aos condóminos

Os condóminos não podem:

  • prejudicar, – quer com obras novas, quer por falta de reparação – a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício;
  • destinar a fração a usos ofensivos dos bons costumes (práticas ilegais);
  • dar uso diverso do fim a que se a fração se destina;
  • praticar atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou por deliberação da assembleia.

Atos obrigatórios

Os condóminos devem:

  • no caso de terem juntado ou separado as frações, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo por ato unilateral constante de escritura pública ou documento particular autenticado. Para além disso, devem, no prazo de 10 dias, comunicar tal facto ao administrador;
  • contratar o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns;
  • no caso de não serem residentes, comunicar ao administrador, por escrito, o seu domicílio ou do seu representante;
  • informar o administrador do condomínio dos seguintes elementos: número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico (devendo ainda atualizar tais informações sempre que sejam alteradas);
  • informar o administrador com 15 dias de antecedência, por correio registado, sobre a venda da sua fração, informando também o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

Atos que carecem de autorização da assembleia

  • divisão de frações em novas frações autónomas, salvo se já houver autorização no título constitutivo;
  • obras que alterem a estética ou a linha arquitetónica do edifício.

Atos que não carecem de autorização da assembleia

  • junção de duas ou mais frações do mesmo edifício numa só;
  • colocação de rampas de acesso e plataformas elevatórias, mediante prévia comunicação ao administrador, com 15 dias de antecedência, por parte de condóminos com mobilidade condicionada e respeitando as normas técnicas, sempre que a porta do elevador e a cabina não tenham dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;
  • realização de obras dentro da fração, bastando informar o administrador e realizar as mesmas nos dias de semana entre as 8 e as 20h;
  • representação dos condóminos nas assembleias do condomínio por procurador.