A vida no condomínio só funciona bem quando os condóminos desempenham o seu papel com responsabilidade e diligência.
Por isso, é importante lembrar aos condóminos algumas práticas que são vedadas, e outras que são obrigatórias. Não menos importante é também saber quais os atos que podem ou não carecer de autorização da assembleia:
Atos vedados aos condóminos
Os condóminos não podem:
- prejudicar, – quer com obras novas, quer por falta de reparação – a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício;
- destinar a fração a usos ofensivos dos bons costumes (práticas ilegais);
- dar uso diverso do fim a que se a fração se destina;
- praticar atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou por deliberação da assembleia.
Atos obrigatórios
Os condóminos devem:
- no caso de terem juntado ou separado as frações, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo por ato unilateral constante de escritura pública ou documento particular autenticado. Para além disso, devem, no prazo de 10 dias, comunicar tal facto ao administrador;
- contratar o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns;
- no caso de não serem residentes, comunicar ao administrador, por escrito, o seu domicílio ou do seu representante;
- informar o administrador do condomínio dos seguintes elementos: número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico (devendo ainda atualizar tais informações sempre que sejam alteradas);
- informar o administrador com 15 dias de antecedência, por correio registado, sobre a venda da sua fração, informando também o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
Atos que carecem de autorização da assembleia
- divisão de frações em novas frações autónomas, salvo se já houver autorização no título constitutivo;
- obras que alterem a estética ou a linha arquitetónica do edifício.
Atos que não carecem de autorização da assembleia
- junção de duas ou mais frações do mesmo edifício numa só;
- colocação de rampas de acesso e plataformas elevatórias, mediante prévia comunicação ao administrador, com 15 dias de antecedência, por parte de condóminos com mobilidade condicionada e respeitando as normas técnicas, sempre que a porta do elevador e a cabina não tenham dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas;
- realização de obras dentro da fração, bastando informar o administrador e realizar as mesmas nos dias de semana entre as 8 e as 20h;
- representação dos condóminos nas assembleias do condomínio por procurador.