De acordo com o regulamento geral de proteção de dados pode o administrador do condomínio publicar os nomes completos dos condomínios e respetivos andares e pagamentos das quotas de condomínio  no átrio do prédio? Pode facultar os dados pessoais a outras pessoas?

A administração do condomínio não pode facultar ou divulgar publicamente os dados dos condóminos, nomeadamente a terceiros, sem a sua prévia autorização.

Na verdade, esta regra não ocorre na sequência da aplicação Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Já anteriormente se aplicava e sempre que a partilha de dados pessoais ultrapasse os assuntos da gestão do condomínio e invada a vida privada do condómino.

A colocação de uma listagem à entrada do prédio com os nomes dos devedores é, pois, um atropelo a essa regra. Apesar de parecer uma boa ideia, convém ter em conta que há tribunais que discordam, considerando-a uma prática difamatória. A CNPD também já se pronunciou contra, uma vez que considera que os nomes não ficam acessíveis apenas aos condóminos, mas a todas as pessoas que circulam no prédio e por isso viola-se o direito à privacidade e ao bom nome.

Embora, como referido estas regras já existissem, o regulamento reforça o direito a proteção dos direitos dos titulares dos dados pessoais, garantindo maior controlo e mais informação sobre o tratamento que é feito pelas várias entidades responsáveis pelo seu tratamento.

Neste sentido, poder-se-à dizer que uma administração do condomínio constituída por moradores de um prédio é equiparada, para efeitos deste Regulamento, a uma entidade responsável pelo tratamento de dados?

Efetivamente, constata-se, que a administração de condomínio tem acesso a dados pessoais de todos os condóminos das diversas frações como por exemplo, nome completo, número de identificação, dados bancários (IBAN etc.) assim como informação especifica relativa a despesas, pagamento de quotas de condomínio, valores em dívida, etc., e que, por isso, está também ela abrangida pelo Regulamento e todos os seus preceitos.